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Por que defender a concessão de uso

Abr
2010

NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o artigo 189 determina que “os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela Reforma Agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos”.

Qual a diferença entre título de domínio e concessão de uso? O domínio é um direito mais abrangente, significa a propriedade (direito de usar, gozar e dispor), enquanto a concessão de uso é um direito mais limitado, que fortalece a posse. Ambos são inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos pelo prazo de dez anos.

Domínio e concessão de uso são institutos do direito civil, e estão no artigo 1.225 do Código Civil. O artigo enumera 12 espécies de direitos reais, entre eles a propriedade e a concessão do direito real de uso. Os dois termos estão sendo usados na política de Reforma Agrária do governo federal, por intermédio do Incra. Diante disto, é muito importante que os beneficiários
do programa de Reforma Agrária entendam as consequências e os efeitos que terão ao acessar a terra por um ou por outro título.

Título de concessão de uso

O título de concessão de uso é o instrumento utilizado pelo Incra para transferir a terra ao assentado em caráter provisório. A principal diferença que possui em relação ao título de domínio é que, em regra, o contrato de concessão de uso não apresenta o valor do imóvel.

No documento chamado “contrato de assentamento” ou “título de concessão de uso”, além de dispor sobre os compromissos do Incra para com o beneficiário e das obrigações deste para
com o Incra, a Cláusula Quinta diz que: “No caso do beneficiário assentado alienar, hipotecar, arrendar ou efetuar qualquer tipo de transferência de titularidade, benfeitorias e possessórias da parcela a terceiros, sem que o Incra tome prévio conhecimento e aquiescência, dar-se-á rescisão do presente Contrato, independente de Ação judicial”.

Portanto, o título de concessão de uso não permite ao beneficiário vender, alienar, hipotecar ou de outra forma transferir a terra para terceiros, o que dá segurança para que o assentado não
fique vulnerável às pressões do mercado imobiliário.

Título de domínio

O título de domínio com cláusulas resolutivas é o instrumento utilizado pelo Incra para transferir a propriedade da parcela de terra ao beneficiário da Reforma Agrária, conforme o artigo 18, parágrafo 1º da Lei n. 8.629/93, e ocorre quando a parcela de terra está devidamente medida e demarcada, e o assentado, além de cumprir as cláusulas da Concessão de Uso, possui as
condições para pagar a terra - que seria em 20 parcelas anuais.

As cláusulas do título de domínio tratam de vários temas, como averbação de reserva legal – a declaração da área a ser preservada – da forma de pagamento, entre outros. Analisaremos apenas as que tratam do assunto relacionado à transferência da terra.

Diz a introdução do documento que o Incra repassa para a família o título de domínio, com condições sobre o imóvel rural, conforme preço e pagamento especificados.

Transmite pelo título o domínio (leia-se propriedade) e a posse sobre a terra. O título de domínio, em sua cláusula XI “autoriza expressamente a constituição de hipoteca, em garantia de financiamento concedido por entidade de crédito”. Isso significa que o assentado pode fazer empréstimo, deixando o lote como garantia. Se o assentado não pagar a dívida, e o credor
executar, isto é, cobrar judicialmente, o Incra deve ser consultado, e pode arrematar o imóvel para que este retorne ao patrimônio público.

Algumas conclusões

A partir desta breve radiografia dos instrumentos utilizados pelo Incra para transferir a terra ao assentado de Reforma Agrária, é possível chegar a algumas conclusões iniciais:

A primeira delas é que o título de concessão de uso garante que o assentado fique vinculado ao Incra, porque não permite que a terra seja vendida ou de qualquer forma alienada, mas assegura a posse e o uso.

A segunda é que o título de domínio, por sua vez, permite a alienação da terra após dez anos, desvincula o assentado do Incra e o torna devedor das parcelas anuais referentes ao pagamento da terra. Durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, iniciou-se um processo chamado titulação ou emancipação dos assentamentos, que significa dar o título definitivo aos assentados para desvinculálos do Incra, isto é, emancipá-los. Este programa traz em seu bojo consequências
desastrosas para a Reforma Agrária, pois muitas vezes o assentado não tem condições de pagar a terra e, além disso, ele fica sem acesso aos subsídios advindos
da política de Reforma Agrária.

Dessa forma, a terra conquistada pelos camponeses novamente se torna mercadoria a ser comercializada conforme ditames mercadológicos, e, consequentemente, volta a se concentrar.

Proposta

Frente à realidade agrária do Brasil, o correto seria que os assentados permanecessem com o contrato de assentamento, por meio do título de concessão de uso, e não fossem atingidos pelo programa de “titulação dos assentamentos”. Assim, a terra não seria propriedade, que significa mera mercadoria, mas sim objeto para uso.

Como disse o jurista Carlos Frederico Marés, “a cultura que confunde a terra e sua função humana, social, com o direito abstrato de propriedade, exclusivo e excludente, faz uma opção contra a vida”.

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